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A Lei 14.071.2020, que entrou em vigor no mês de abril do ano passado, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, trazendo, pois, mudanças significativas para o setor, entre elas a extinção do prazo para realizar novo exame após reprovação.
Antes da revogação, o Art. 151 do CTB estabelecia que o candidato à habilitação só poderia repetir o exame (teórico ou prático) em que foi reprovado depois de 15 dias.
Com a mudança deste artigo, o candidato à habilitação não precisará mais aguardar o prazo antes estabelecido para repetir o exame (teórico e prático) em que for reprovado.
O fato de não haver mais o “prazo a esperar” não significa que o candidato não precisa se preparar para um novo exame. A revogação do Art. 151 apenas deixou a cargo do aluno avaliar sobre o momento adequado para a realização de seu reexame.