Trânsito

Mudanças na formação de condutores expõe desafios técnicos nos DETRANs

Mudança histórica na formação de condutores.

Comunicação - 19 de dezembro de 2025
GRUPO CRIAR - Criação

A Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 inaugurou uma das mais profundas transformações já vistas no processo de formação de condutores no Brasil.

A iniciativa foi apresentada como um avanço na democratização do acesso à habilitação, especialmente para populações de baixa renda, moradores de áreas remotas e trabalhadores que enfrentam dificuldades para frequentar aulas presenciais. No entanto, o discurso de modernização rapidamente esbarrou na realidade operacional dos DETRANs estaduais, revelando um cenário de descompasso entre a formulação normativa e a capacidade de execução local.

Desde a publicação da resolução, ao menos 16 Departamentos Estaduais de Trânsito informaram que a transição ocorrerá de forma gradual. Em vários Estados, os Conselhos Estaduais de Trânsito (CENTRANS) editaram normas internas estabelecendo prazos de até 180 dias para adaptação dos sistemas e procedimentos.

A decisão provocou reação imediata da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), que sustenta que a resolução tem aplicação imediata em todo o território nacional. Para o órgão federal, a postergação cria um cenário de insegurança jurídica e compromete a uniformidade da política pública. Já os Estados afirmam que a adoção apressada do novo modelo pode gerar falhas graves, desde fraudes até paralisações completas nos serviços.

O impasse revela uma tensão histórica do federalismo brasileiro: até que ponto normas nacionais conseguem ser implementadas de forma homogênea em estruturas estaduais com níveis tão distintos de maturidade tecnológica e administrativa?

Os DETRANs argumentam que o prazo adicional não representa resistência política, mas uma necessidade técnica e operacional. Entre os principais pontos citados estão:

  • Atualização de sistemas informatizados e integração plena ao Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH);
  • Adequação do aplicativo CNH do Brasil às especificidades regionais, incluindo regras locais e integração com bancos de dados estaduais;
  • Reorganização dos fluxos de exames teóricos e práticos, especialmente no agendamento e validação biométrica;
  • Criação de regras para credenciamento de instrutores autônomos, figura inexistente em muitos Estados;
  • Treinamento de servidores e fiscais para operar o novo modelo;
  • Revisão de normas internas para garantir segurança jurídica aos atos administrativos.

Esses fatores evidenciam que a mudança vai muito além da publicação de uma resolução: trata-se de uma reengenharia completa dos processos de formação, fiscalização e certificação de condutores.

Alguns Estados já admitiram publicamente entraves relevantes na implementação que será feita de maneira escalonada como Minas Gerais, Distrito Federal, Acre, Pará, Piauí, Paraná, Roraima, São Paulo, Santa Catarina e Goiás. Também estão na lista Mato Grosso do Sul, Bahia, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Maranhão.  Mato Grosso judicializou a questão.

O DETRAN-MT impetrou o Mandado de Segurança Cível nº 1043759-22.2025.4.01.3600, a fim de permitir um prazo para adequação. Na ação, o órgão estadual alegou que a entrada em vigor imediata da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e da Medida Provisória nº 1.327/2025 configuraria abuso de poder normativo, por desconsiderar a necessidade de implementação gradual e proporcional das mudanças. O DETRAN-MT sustentou que a ausência de vacatio legis ("vacância da lei"), período entre a publicação oficial de uma lei e o início de sua vigência, um intervalo crucial para que a sociedade conheça e se prepare para a nova norma antes que ela se torne obrigatória, sendo um princípio fundamental de publicidade e segurança jurídica, com prazos que podem ser expressos na lei ou, na ausência, de 45 dias no Brasil, e de normas complementares que inviabiliza a prestação regular do serviço público de habilitação, comprometendo a continuidade dos processos em andamento.

Entre os impactos imediatos listados estão:

  • necessidade de adaptação do sistema utilizado pelo DETRAN;
  • modificações nos exames teóricos e práticos;
  • inclusão de novos modelos de ensino a distância;
  • alteração no credenciamento de instrutores e veículos;
  • reconfiguração de cobranças de taxas estaduais;
  • exigência de ferramentas pedagógicas ainda pendentes de normatização federal.

O pedido liminar buscou suspender a vigência dos atos impugnados no âmbito do DETRAN-MT por 180 dias, garantindo que os processos em curso fossem regidos pelas regras anteriores, especialmente a Resolução CONTRAN nº 789/2020. O juiz federal Cesar Augusto Bearsi reconheceu a relevância dos fundamentos e concedeu a medida, assegurando prazo mínimo de transição para adequação interna.

A transição tem produzido efeitos concretos e imediatos:

  • Autoescolas relatam queda significativa nas matrículas, incerteza regulatória e temor quanto à sustentabilidade do modelo de negócio.
  • Candidatos à primeira habilitação enfrentam atrasos na marcação de provas, informações desencontradas e dúvidas sobre os caminhos disponíveis.
  • Servidores dos DETRANs operam sob pressão, lidando com sistemas em adaptação e orientações conflitantes entre normas estaduais e federais.
  • A SENATRAN, por sua vez, mantém postura firme em defesa da aplicação imediata, mas enfrenta resistência crescente dos Estados.

As contradições da nova legislação tornam-se ainda mais evidentes quando se observa que, além de comprometer a segurança da população e dos próprios servidores, a aprovação da Resolução Contran nº 1.020/2025, que institui a chamada “CNH sem autoescola”, provocou um abalo jurídico, técnico e institucional no trânsito brasileiro. Não apenas pelo mérito da proposta, profundamente questionável, mas pela forma como ela confronta frontalmente o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o seu artigo 148, que disciplina o processo de formação de novos condutores no país. Ao tentar substituir exigências legais por mecanismos improvisados, a resolução ultrapassa limites constitucionais e ameaça a segurança viária.

A dispensa parcial das aulas obrigatórias fragiliza a qualificação dos futuros motoristas e coloca em risco a segurança, já que reduz a formação prática e teórica necessária para conduzir veículos com responsabilidade.

O caso da CNH do Brasil ilustra um dilema recorrente na administração pública: a distância entre a formulação de políticas nacionais e a capacidade de execução local.

Mais do que uma disputa burocrática, o impasse revela a urgência de uma cooperação federativa efetiva. Sem diálogo técnico, investimentos coordenados e suporte operacional, a promessa de uma habilitação mais simples e acessível corre o risco de se transformar em frustração, insegurança jurídica e descrédito institucional.

O sucesso da nova CNH não dependerá apenas da inovação normativa, mas da capacidade do Estado brasileiro, em todas as suas esferas, de transformar regras em serviços públicos eficientes, seguros e confiáveis para milhões de cidadãos.