A fiscalização da Lei Seca ganhou novas regras no Brasil. O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) aprovou, em 17 de agosto de 2026, a Resolução CONTRAN nº 1.031, que atualiza os procedimentos utilizados para identificar motoristas sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas. A norma foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto e substitui a regulamentação que estava em vigor desde 2013.
A regulamentação busca tornar as abordagens mais rápidas e padronizadas. Entre as principais novidades estão o pré-teste de alcoolemia, a utilização de aparelhos para detectar outras substâncias psicoativas, regras para o reteste do bafômetro, critérios mais objetivos para identificar alteração da capacidade psicomotora, procedimentos para casos de recusa e exames obrigatórios em sinistros de trânsito com morte.
A mudança não cria uma nova Lei Seca nem altera as principais penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O objetivo é definir como a fiscalização deve ser realizada. A resolução também determina que a fiscalização do consumo de álcool e de outras substâncias seja um procedimento rotineiro dos órgãos de trânsito. Qualquer condutor poderá ser submetido aos procedimentos, a critério do agente, mesmo que não apresente sinais de alteração psicomotora. Em sinistros, com ou sem vítimas, os condutores deverão ser submetidos à fiscalização sempre que possível.
Uma das principais novidades é a autorização para o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. O procedimento funciona como uma triagem para identificar rapidamente possíveis indícios de álcool antes do teste probatório no etilômetro. O pré-teste não é obrigatório e, em algumas situações, o agente poderá realizar diretamente o teste de ar alveolar.
O resultado do pré-teste é apenas indicativo e não pode, sozinho, caracterizar uma infração ou gerar autuação. Se houver indicação de álcool, deverá ser realizado o procedimento adequado para confirmação. A medida busca agilizar as abordagens sem eliminar a necessidade de um teste válido para aplicação das consequências previstas na legislação.
A resolução também regulamenta o reteste do bafômetro. Ele será necessário quando algum problema técnico ou operacional prejudicar a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar eventual influência de álcool presente no trato respiratório superior. Quando aplicável, deve ser observado o período de jejum previsto na regulamentação metrológica.
O etilômetro utilizado na fiscalização precisa ter modelo aprovado pelo Inmetro e passar pelas verificações metrológicas exigidas. Os resultados também devem considerar o erro máximo admissível previsto na tabela da resolução.
Os parâmetros da fiscalização permanecem. A partir de 0,05 mg/L, descontada a margem de erro aplicável, pode ser caracterizada a infração administrativa. A partir de 0,34 mg/L, também considerando o erro máximo admissível, pode ser caracterizado o crime previsto no artigo 306 do CTB.
A regulamentação também amplia os mecanismos para identificar outras substâncias psicoativas. Além da avaliação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, poderão ser utilizados aparelhos destinados a verificar a presença dessas substâncias. Esses equipamentos deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro.
Segundo informação do Inmetro, já existe um dispositivo para testes em fluido oral, ou saliva, com Certificado de Conformidade nº 040/T/2024. O equipamento é destinado à detecção preliminar de entorpecentes e substâncias psicoativas e contempla anfetamina, cocaína, MDMA (ecstasy), 6-MAM (heroína), LSD, Delta-9-THC (cannabis), fentanil, cetamina, K2 (canabinoides sintéticos), morfina, metanfetamina e MDPV.
A existência de um equipamento certificado não significa que qualquer resultado preliminar positivo resulte automaticamente em multa. A resolução estabelece requisitos para a certificação e prevê o teste para detecção de outras substâncias como um dos procedimentos de fiscalização.
Também é importante diferenciar THC e CBD. A lista do equipamento não contempla todos os medicamentos que contenham canabidiol. O CBD não é a mesma substância que o THC, associado aos efeitos intoxicantes e psicoativos da cannabis. Ainda assim, produtos medicinais à base de CBD podem ter ausência de THC ou apresentar apenas traços da substância, dependendo da formulação. Por isso, não é seguro afirmar que todo produto medicinal à base de CBD seja 100% livre de THC ou de outras substâncias que possam ser identificadas por equipamentos de triagem.
A resolução também procura tornar mais objetiva a avaliação feita pelo agente de trânsito. Para constatar alteração da capacidade psicomotora, deverão existir pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação. Esses sinais precisam ser registrados no auto de infração ou em termo específico.
Entre os sinais que podem ser observados estão sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito. Também podem ser considerados aspectos relacionados à atitude, orientação, memória, equilíbrio e fala do condutor. O termo deve registrar ainda informações sobre o motorista, veículo, local e horário da abordagem e os dados do agente responsável.
Outra mudança importante envolve os sinistros com mortes. Sempre que possível, os condutores envolvidos em sinistros deverão passar pelos procedimentos de fiscalização. Quando houver morte, será obrigatória, para fins da perícia oficial, a realização de exame de sangue ou outro exame laboratorial para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas.
As informações produzidas pelos exames deverão subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas públicas de segurança viária, respeitando as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A medida poderá ajudar os órgãos públicos a compreender melhor a relação entre álcool, drogas e sinistros graves.
A atualização também mantém as consequências para quem se recusa a realizar os procedimentos de fiscalização. O artigo 165-A do CTB prevê penalidades para quem se recusa a realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a verificar a influência de álcool ou de outras substâncias.
A nova resolução detalha o enquadramento dessas situações. Se o motorista recusar o procedimento e não apresentar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 165-A. Se houver pelo menos dois sinais, serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 165, sem prejuízo da incidência do crime previsto no artigo 306 do CTB. O motorista também não pode escolher qual modalidade de verificação será utilizada pelo agente.
Para caracterizar o crime previsto no artigo 306, a resolução também prevê outras formas de comprovação, como exame de sangue, exame clínico com laudo conclusivo de médico perito e exames realizados por laboratórios especializados para identificar outras substâncias psicoativas. Esses exames são considerados suplementares e podem servir como contraprova no âmbito do inquérito.
A resolução ainda estabelece novas exigências para o registro das ocorrências. O auto de infração deverá conter informações específicas conforme o procedimento utilizado, incluindo dados do etilômetro ou do aparelho de detecção de outras substâncias, o resultado obtido, sinais observados e, quando houver, testemunhas, fotos, vídeos e outros meios de prova.
Também há regras para o veículo. Quando houver autuação, ele será retido até a apresentação de outro condutor habilitado, que também deverá passar pela fiscalização. Se não houver condutor habilitado ou se ele não estiver em condições de dirigir, o veículo será recolhido ao depósito do órgão responsável.
A atualização da Lei Seca representa uma modernização dos procedimentos de fiscalização. O pré-teste pode tornar as abordagens mais rápidas, enquanto as regras para o reteste aumentam a segurança na confirmação dos resultados. A possibilidade de utilizar aparelhos para detectar outras substâncias amplia o alcance da fiscalização, e a exigência de pelo menos dois sinais para a constatação da alteração psicomotora busca tornar os registros mais objetivos.
Para quem dirige, a orientação continua a mesma, se beber, não dirija. O mesmo vale para qualquer substância que possa comprometer a capacidade de condução. As novas tecnologias podem tornar a fiscalização mais eficiente, mas a prevenção continua sendo a principal ferramenta para evitar sinistros e preservar vidas no trânsito.
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